Arbitrabilidade da extinção de contrato de concessão rodoviária por inadimplemento da concessionária

Brasil. Sentença arbitral parcial. Procedimento arbitral CCI 23433/GSS/PFF Concessionária de Rodovias Galvão BR-153 SPE S/A (Requerente) v. Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e União Federal (Requeridas). 10.09.2020.

  • Vera Monteiro Sundfeld Advogados

Resumo

Arbitragem. Contrato de concessão rodoviária federal extinto pela ANTT. Declaração de caducidade. Sentença parcial de mérito que confirmou a validade da caducidade e a responsabilidade exclusiva da concessionária pela inexecução contratual. Concessionária tem direito ao recebimento de indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados. Dever de pagar as multas administrativas ainda não quitadas, valores não pagos a título de verba de fiscalização e perdas e danos sofridas pelo poder concedente com a extinção da concessão por caducidade. Postergação da definição da metodologia e apuração dos valores devidos para decisão futura. CCI. Procedimento arbitral 23433/GSS/PFF. Data do julgamento: 10 de setembro de 2020. Concessionária de Rodovias Galvão BR-153 SPE S/A v. Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e União Federal.

Publicado
2021-04-13
Seção
Jurisprudência nacional e internacional comentada