Treaty Interpretation in investor-state arbitration
Resumo
Este estudo examina, no contexto da arbitragem investidor-estado, o exercício da discricionariedade em relação à interpretação de tratados. O estudo parte da premissa de que a busca por uma única resposta para um qualquer problema jurídico é tarefa elusiva, uma vez que a experiência humana é marcada por uma percepção fragmentária e incompleta da realidade. A adjudicação e a interpretação jurídica, portanto, não são aqui entendidas como atos de descoberta ou epifania, mas como atos de escolha e de persuasão sobre escolhas realizadas. Ainda assim, é de se notar que a inerência da discricionariedade hermenêutica não pode ser entendida como autorização para arbitrariedades. Malgrado não haja uma única leitura possível de um certo tratado, é incorreto afirmar que qualquer interpretação seria possível. O horizonte semântico do intérprete é finito, especialmente quando se considera que a metodologia introduzida pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (CVDT) constrange as opções hermenêuticas abertas aos intérpretes do tratado. O artigo 31 estabelece a chamada regra geral de interpretação dos tratados, ao passo que o artigo 32 dispõe sobre o uso de meio suplementares de interpretação seja para a confirmação do processo interpretativo havido sob a regra do artigo 31 ou, em circunstâncias excepcionais, para a determinação direta do sentido do tratado. A partir dessas considerações, este artigo se debruça sobre as práticas interpretativas de tribunais arbitrais de investimento à luz do regime interpretativo estabelecido pela CVDT, explorando, em particular, a conformidade destas práticas com aquele regime.