Dissolução parcial de sociedade empresária. Morte de sócio. Ausência de affectio societatis entre sócio remanescente e sucessor. Cláusula compromissória inserta na constituição da empresa.
Extensão da cláusula compromissória aos sócios atuais e futuros, inclusos os advindos de sucessão hereditária. Direitos societários disponíveis. Competência da câmara arbitral eleita para processar o feito dissolutório. Superior Tribunal de Justiça. J. 12.06.2018
Publicado
2022-11-04
Edição
Seção
Jurisprudência nacional e internacional comentada