A Desconsideração na Arbitragem? O consentimento atrás do véu
Resumo
Pretende-se discutir a possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica na arbitragem. Visa a responder duas questões a respeito da potencial incidência do art. 50 do Código Civil em processos arbitrais. A primeira, se o instituto pode ser utilizado para vincular terceiro que não consentiu com a convenção arbitral. A segunda, se a desconsideração poderá ser manejada pelos árbitros ao aplicarem o direito material ao mérito da disputa. Conclui-se negativamente em relação à primeira, já que o consentimento é critério imprescindível para a vinculatividade do processo arbitral, nos termos dos arts. 3º e 4º. da Lei de Arbitragem, e positivamente em relação à segunda, pois a desconsideração contempla regra de atribuição de responsabilidade patrimonial na hipótese de abuso de personalidade. Em síntese, o Direito brasileiro não admite como critério de vinculação ao procedimento arbitral o abuso da personalidade jurídica, pois a verificação do consentimento não se confunde com os pressupostos da desconsideração.